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Justiça condena GDF por falhas em parto de bebê prematuro

Criança sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes. O colegiado considerou que houve incorreções no atendimento prestado

atualizado

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Bebê prematuro
1 de 1 Bebê prematuro - Foto: Pixelistanbul/istock.com

Segundo decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o Distrito Federal terá de indenizar uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes durante o parto. O bebê nasceu prematuro.

O colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à mãe do menino, no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Por isso, manteve por unanimidade a sentença de 1º Grau. A ação foi protocolada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

De acordo com os autos, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico.

O quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro.

A internação, porém, só ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto. Ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, vieram a acontecer no dia que se seguiu.

Por conta dessa falha, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.

Em sua defesa, o DF alegou não ter havido erro no atendimento, uma vez que os profissionais de saúde agiram conforme os protocolos médicos. Afirmou ainda que o insucesso no parto prematuro e as consequentes lesões decorreram de caso fortuito, o que afastaria a sua responsabilidade civil.

Assistência adequada impediria danos

O desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal.

No caso em questão, “aplica-se a teoria da perda de uma chance, quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir ou minimizar os danos sofridos pelo neonato em razão do parto prematuro”, explicou.

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Segundo o magistrado, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança.

“A toda evidência, acaso a falha não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso”, avaliou o julgador.

Assim, tendo em vista as sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil.

Ademais, a Turma ressaltou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil. (Com informações do TJDFT)

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