Justiça condena DF a indenizar paciente que engravidou após laqueadura
Mulher realizou procedimento na rede pública, mas engravidou anos depois. DF ainda terá de pagar pensão mensal até que o filho faça 24 anos
atualizado
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o DF a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública. O ente distrital terá ainda de pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu, por unanimidade, que houve omissão.
À Justiça a mulher disse que, em dezembro de 2014, realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi feita no Hospital Regional da Asa Norte (Hran). Segundo a autora do processo, na época, ela não teria sido informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez.
Já em junho de 2019, ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida. De acordo com a mulher, no momento do parto, o médico informou a ela que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta.
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. No entanto, o DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado.
“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.
Pensão mensal
A desembargadora entendeu ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.
Em nota, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) informou “que o DF não irá recorrer da decisão”.