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Justiça condena condomínio por acidente com cadeirante no Distrito Federal

Homem caiu em uma rampa. O magistrado entendeu que houve omissão culposa dos administradores do espaço

atualizado

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1 de 1 TJDFT - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio com a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Além de ressarci-lo no valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.

O magistrado entendeu que houve omissão culposa dos administradores do espaço. A vítima do acidente conta que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas.

O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa o condomínio, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade.

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O Distrito Federal foi condenado em R$ 200 mil
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Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.

“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.

“O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou.

A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Com informações do TJDFT)

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