metropoles.com

Justiça condena condomínio por acidente com cadeirante no Distrito Federal

Homem caiu em uma rampa. O magistrado entendeu que houve omissão culposa dos administradores do espaço

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Michael Melo/Metrópoles
TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio com a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Além de ressarci-lo no valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.

O magistrado entendeu que houve omissão culposa dos administradores do espaço. A vítima do acidente conta que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas.

O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa o condomínio, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade.

3 imagens
O Distrito Federal foi condenado em R$ 200 mil
O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker
1 de 3

Michael Melo/Metrópoles
2 de 3

O Distrito Federal foi condenado em R$ 200 mil

Felipe Menezes/Metrópoles
3 de 3

O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker

Felipe Menezes/Metrópoles

Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.

“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.

“O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou.

A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Com informações do TJDFT)

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?