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Justiça concede a homem direito de descartar embriões após divórcio

O ex-marido entrou com uma ação na Justiça do DF para que os embriões do procedimento de fertilização in vitro fossem descartados

atualizado

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Fertilização in vitro
1 de 1 Fertilização in vitro - Foto: Getty Images

Um homem que pediu à Justiça do DF o descarte de embriões de fertilização in vitro após divórcio teve sua vontade autorizada.

Enquanto era casado, ele e a então companheira realizaram o procedimento, onde foram obtidos embriões. Na época, o casal combinou que, em caso de divórcio, os embriões pertenceriam à esposa.

Na ação, o ex-marido solicitou o descarte dos embriões que não foram implantados, o que foi julgado procedente em primeira instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A ex-esposa recorreu sob o argumento de que a manifestação da vontade não poderia ser revogada.

Porém, o colegial entendeu que “a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado , haja vista que a paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do Conselho Federal de Medicina (CFM) para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado”.

Na época em que o então casal realizou o procedimento, havia uma resolução do CFM que obrigava as clínicas de fertilização, quando havia congelamento de embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões em caso de divórcio.

A julgadora destacou que, no caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião congelado.

Na decisão, a magistrada explicou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”.

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