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Justiça autoriza preso com tornozeleira a frequentar cultos no DF

Reeducando argumentou que prática religiosa o ajudará no retorno ao convívio social. Corte deu provimento parcial ao pedido

atualizado

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1 de 1 Tornozeleira eletrônica - Foto: André Violatti/Especial para o Metrópoles

A segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou um reeducando que cumpre pena em regime domiciliar a frequentar cultos religiosos duas vezes na semana. O beneficiado deve respeitar horários e locais rigorosamente especificados.

A sentença é da 3ª Turma Criminal do TJDFT e a decisão foi unânime. Ele entrou com o pedido em primeira instância, que foi negado, mas interpôs recurso argumentando que a prática religiosa o ajudará a retornar ao convívio social.

O detento foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e parte da pena foi cumprida em regime fechado. Em maio de 2021, ele progrediu ao regime semiaberto e atualmente está em prisão domiciliar humanitária por monitoramento eletrônico.

O benefício da tornozeleira foi dado ao reeducando porque ele tem três filhos menores de idade e um enteado portador de hidrocefalia congênita, o que deixa a família dele em situação de vulnerabilidade. Ele pediu para frequentar os cultos da Igreja Assembleia de Deus, às terças, quintas, sábado e domingo, em templo localizado perto de casa.

Em segunda instância, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram pelo provimento parcial do recurso, para que sejam autorizadas as idas aos cultos por, no máximo, duas vezes na semana.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou ida a cultos

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“Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, ponderou o desembargador relator.

No entanto, o magistrado concluiu que o MPDFT tem razão quando sugere ser desproporcional o elevado número de saídas solicitado pelo interno – quatro vezes –, “pois equivaleria à restituição da liberdade plena, permitindo que o sentenciado tenha rotina idêntica à de jurisdicionados não sujeitos ao cumprimento de pena”.

Sendo assim, o colegiado autorizou a ampliação da rota de deslocamento do sistema de monitoração eletrônica, para abranger o caminho e os horários do culto religioso, dois dias na semana, às terças-feiras e aos domingos, das 19h30 às 21h30. O local fica próximo à residência, onde o apenado cumpre a prisão domiciliar.

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