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Justiça autoriza grávida com “déficit intelectual” a fazer laqueadura

Mulher grávida está interditada por déficit intelectual e possui diagnósticos de diabetes gestacional, asma e anemia severas

atualizado

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Desenho escuro de mãos e útero com laços vermelhos e flores roxas - Metrópoles
1 de 1 Desenho escuro de mãos e útero com laços vermelhos e flores roxas - Metrópoles - Foto: Arte/Metrópoles

Uma mulher grávida e interditada por déficit intelectual ganhou na Justiça o direito a realizar uma laqueadura. Por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), ela conseguiu uma decisão favorável ao procedimento no Núcleo de Assistência Jurídica (NAJ) de Defesa da Saúde.

Além da interdição, ela possuía diagnósticos de diabetes gestacional, asma e anemia severa.

A médica que acompanhou a gestação assistida da mulher recomendou que a laqueadura fosse realizada na data do parto, argumentando contraindicação para o uso de dispositivo intrauterino (DIU) de cobre – único método contraceptivo de longa duração disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a profissional, ele aumentaria o fluxo menstrual e agravaria a condição de deficiência de ferro da mulher.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu, em decisão proferida em 26 de junho, que aguardar a demora normal do processo configuraria risco ao resultado útil do processo, deferindo, portanto, a antecipação de tutela para a realização do procedimento.

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Para o defensor público-geral, Celestino Chupel, a atuação da Defensoria Pública é fundamental para a garantia de direitos básicos dos cidadãos. “O direito à saúde é assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei Orgânica do DF e deve ser prestado pelo Estado. A DPDF atua, diariamente, para que a população em situação de vulnerabilidade tenha acesso a esses serviços tão essenciais”, ressaltou.

A Defensora Pública com atuação no NAJ de Defesa da Saúde Roberta de Oliveira Melo destaca que a garantia do direito à saúde encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. “A assistida não possui o discernimento ou a disciplina necessárias para o uso de outros métodos contraceptivos. Há comprovação da necessidade da cirurgia, bem como de sua disponibilização pelas unidades do SUS”, explicou.

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