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Justiça autoriza aborto seguro em vítima de abuso sexual no DF

A relação sexual foi iniciada com uso de preservativo, porém, durante o ato, o parceiro o retirou sem o consentimento da vítima

atualizado

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Por unanimidade, a 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão proferida em primeira instancia e autorizou o pedido para determinar que o DF submeta a autora do pedido ao procedimento de aborto seguro, em razão de gravidez resultante de abuso sexual.

A autora conta que, em razão de ter engravidado, após ter sido vítima de estupro, requereu ao DF a realização de procedimento de aborto.

A relação sexual foi iniciada com uso de preservativo, mas, durante o ato, o parceiro o retirou sem consentimento da vítima – a prática é conhecida como stealthing (furtivo, em tradução livre), obrigando-a a dar continuidade ao ato sexual.

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O Metrópoles conversou com uma especialista que elencou 14 sinais que elas dão quando estão passando por contexto de violência doméstica
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Ednilson Aguiar/ O Livre
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O Metrópoles conversou com uma especialista que elencou 14 sinais que elas dão quando estão passando por contexto de violência doméstica

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Elza Fiúza/ Agência Brasil

Todavia, o DF negou o pedido da vítima, argumentando que o início da relação teria sido consentido. Diante disso, a autora recorreu ao Judiciário, que confirmou o pedido de urgência para que o procedimento de aborto seja realizado.

Como as sentenças de primeira instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 7a Turma Cível para a realização de novo julgamento.

Em segunda instância, os desembargadores esclareceram que é dever do Estado prestar assistência integral à mulher em situação de gravidez decorrente de relação sexual involuntária, seja por violência sexual, seja por coerção nas relações sexuais.

Os magistrados entenderam que o aborto decorrente de crime é um exercício de direito, que independe da condenação do criminoso, bastando que a vítima apresente o registro policial ao médico.

Quanto à prática do stealthing, o colegiado entendeu que a partir da falta de consentimento, o ato passa a ser considerado crime de estupro.

“No particular, o ato sexual, embora inicialmente consentido mediante o uso de método contraceptivo, deixou de sê-lo no momento em que o agressor retirou o preservativo, ao que a vítima gritou para que este cessasse o ato sexual e teve seu rosto forçado contra a parede, com a ordem de que ficasse quieta”, aponta.

* Com informações do TJDFT

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