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Indenização: adolescente torturado por PMs com choque leva R$ 100 mil

Justiça condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima de tortura policial, em 2015. Cabe recurso da sentença

atualizado

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O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a pagar R$ 100 mil de indenização à família de um adolescente que foi torturado por policiais militares com choques e murros, em julho de 2015.

Após ser acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, PMs foram até a casa da vítima. O jovem foi retirado à força da residência.

De acordo com a denúncia, os policiais militares dispararam armas de eletrochoque em diversas partes do corpo da vítima. Na sequência, desferiram murros nas pernas, no peito e na cabeça. E ainda ameaçaram-no de morte.

Segundo o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas no rapaz

“As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, ressaltou o magistrado.

Os agentes envolvidos foram condenados, em 1ª instância, pelo crime de tortura na esfera criminal.

Acusação e defesa

Para os advogados da vítima, o DF deve responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função pública.

O DF argumentou que o caso prescreveu, uma vez que os fatos ocorreram em 2015. Argumentou, ainda, que o valor pretendido é exorbitante e que a indenização deve respeitar a proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.

Provas

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”.

“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas”, afirmou.

Sem prescrição

No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. O magistrado descartou a tese de prescrição neste caso.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

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