Homem que xingou nordestinos de “preguiçosos” tem condenação mantida
Réu afirmou que região deveria se separar do resto do país e que seus habitantes seriam todos mendigos. Ele foi condenado em 1ª instância
atualizado
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O homem acusado de crime de racismo depois de xingar nordestinos teve a condenação mantida em segunda instância pelo Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Ele foi condenado a 1 ano de prisão e a pagamento de multa, que foram substituídos por pena alternativa.
A acusação narrou que o réu trabalhava como segurança e fez comentários racistas enquanto prestava serviços em instalação do Serviço de Limpeza Urbana (SLU). O acusado iniciou uma conversa sobre a saída da Inglaterra da União Europeia, então afirmou que o Nordeste deveria se separar do restante do Brasil ou que deveria acabar porque seu povo seria escória e não serviria para nada.
Não satisfeito, ele disse, ainda, que os nordestinos seriam todos preguiçosos e foram para os demais estados para virarem moradores de rua ou mendigos, além de praticarem violência e que não serviriam para nada. Duas pessoas que participavam da conversa, descendentes de nordestinos, se sentiram ofendidas e uma delas registrou ocorrência policial.
O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que o boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas comprovam a ocorrência de racismo e o condenou. O réu recorreu, sob a alegação de ocorrência de nulidade da sentença por não ter sido oferecido pelo magistrado o beneficio da suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
Os dois instrumentos jurídicos são alternativas para crimes de menor potencial ofensivo que tem o objetivo de diminuir a população carcerária. Os desembargadores explicaram que o réu deveria ter proposto os dois instrumentos antes do recebimento da denúncia do Ministério Público.
“A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal não representam direitos subjetivos do réu, os quais devem ser propostos antes do recebimento da denúncia. Caso não sejam oferecidos no momento oportuno e não haja arguição da parte beneficiada, opera-se a preclusão”, escreveu o desembargador Sebastião Coelho, da 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Os desembargadores da turma foram unânimes no entendimento de que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois o conjunto de provas é suficiente para sustentar a condenação.
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