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Goiás é condenado a pagar R$ 50 mil a homem preso no lugar do irmão

Jefferson Carlos Oliveira, 35 anos, foi acusado injustamente por roubo qualificado e ficou 17 dias preso. Caso ocorreu em 2017

atualizado

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Arquivo pessoal
Jefferson preso injustamente
1 de 1 Jefferson preso injustamente - Foto: Arquivo pessoal

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o estado de Goiás a pagar indenização de R$ 50 mil ao homem que ficou 17 dias preso no lugar do irmão. Jefferson Carlos Silva de Oliveira, 35 anos, que é deficiente mental, acabou detido por roubo qualificado, em 2017, e, até hoje, aguardava indenização do Estado pelo trauma.

Em fevereiro de 2007, a polícia de Anápolis (GO) prendeu um jovem de 20 anos que havia cometido um assalto na cidade. Na ocasião, o acusado, que estava sem documentos, se identificou com o nome do irmão Jefferson Carlos Silva de Oliveira e foi preso em flagrante. Ele chegou a receber sentença de 5 anos e 4 meses de reclusão, mas fugiu.

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Home ficou 17 dias preso no lugar do irmão
Jefferson foi acusado de roubo
Caso ocorreu em 2017 e, até hoje, família aguardava indenização do Estado
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Jefferson e mãe, Tereza

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Home ficou 17 dias preso no lugar do irmão

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Jefferson foi acusado de roubo

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Caso ocorreu em 2017 e, até hoje, família aguardava indenização do Estado

Arquivo pessoal

Em 21 de novembro de 2017, policiais militares abordaram Jefferson em frente à casa da família, no Recanto das Emas. Ao apresentar os documentos pessoais, ele foi identificado pelo nome compatível com o do assaltante de Anápolis. Em posse dos dados dele, os PMs constataram a existência do mandado de prisão em aberto em seu nome e o prenderam.

Após saber que o filho tinha sido preso, a costureira Tereza Maria Beserra, 60, procurou a Defensoria Pública do DF para alertar sobre a possibilidade de o criminoso ser o outro filho. Por ser portador de deficiência, Tereza contou que Jefferson sequer sabia pegar um ônibus sozinho e tinha mentalidade “de uma criança de 12 anos”.

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Ao analisar o caso, a Justiça constatou que a condenação criminal de Jefferson constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, além de ter causado angústia e “dor psíquica” à vítima, que é deficiente mental.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, prevista na sentença de 2020 por dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, o autor deverá ser indenizado em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

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