GDF define regras para os puxadinhos nos comércios da Asa Norte
Decreto abrange ocupação de áreas públicas e de galerias em relação ao uso de marquises, subsolos, entreblocos, calçadas e extremidades
atualizado
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O Governo do Distrito Federal (GDF) definiu as regras para o uso e a ocupação das áreas públicas nos comércios da Asa Norte, conhecidos como “puxadinhos”.
A Lei Complementar nº 883/2014 foi regulamentada pelo Decreto nº 45.862, assinado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) e publicado no Diário Oficial (DODF) nesta segunda-feira (3/6).
A norma foi elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) e entra em vigor a partir da data da sua publicação.
O decreto abrange a ocupação de áreas públicas e de galerias no Comércio Local Norte (CLN), no Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLRN) e no Setor Comercial Residencial Norte (SCRN) com relação ao uso de marquises, subsolos, entreblocos, calçadas e extremidades das quadras comerciais.
“O intuito do decreto é trazer mais clareza quanto às formas de ocupação das áreas vizinhas ao comércio da Asa Norte, mostrando como e quanto pode ocupar, que tipo de comércio pode ocupar, o que será cobrado e o que não será cobrado, regrando inclusive os endereços acima da W3 e nas entrequadras”, explicou o subsecretário do Conjunto Urbanístico de Brasília da Seduh, Ricardo Noronha.
Conforme consta na determinação, todas as ocupações nos comércios da Asa Norte precisam ser removíveis, como os toldos retráteis, mesas e cadeiras, e também devem garantir o espaço livre para os pedestres transitarem.
As que forem dentro do lote, como algumas galerias, não precisam pagar taxas de uso. Já aquelas em área pública serão cobradas.
Com relação à cobrança, os interessados deverão pagar anualmente um valor pelo uso da área pública, que terá como base de cálculo o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A cobrança poderá ser parcelada, sendo calculada e cobrada pela DF Legal.
No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder à recuperação do local concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60 dias.
Trâmite
Os interessados que atenderem a todos os critérios estabelecidos na lei podem enviar um projeto à Central de Aprovação de Projetos (CAP) da Seduh.
Nele, devem estar estipuladas todas as adequações que os comerciantes e locatários desejam fazer no local, incluindo a planta da ocupação, numeração das lojas e acessibilidade à área.
Depois de emitido o termo de anuência do projeto, o processo seguirá para a Administração Regional do Plano Piloto emitir o contrato de concessão de uso. O prazo máximo de vigência dos contratos é de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período.
A Seduh será o órgão responsável pela definição dos critérios de análise e manifestação conclusiva do atendimento às diretrizes estabelecidas na lei, e sobre a viabilidade da concessão da área pública requerida pelo interessado.
Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação do decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei Complementar nº 883/2014.
Em caso de infrações, a Secretaria DF Legal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.
Com informações da Agência Brasília