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GDF cogita abater animais de grande porte apreendidos nas ruas

Governo enviou para a Câmara Legislativa projeto de lei para regulamentar apreensão de cavalos e bois, autorizando sacrifícios e eutanásia

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
GDF
1 de 1 GDF - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Animais de grande porte apreendidos nas ruas do Distrito Federal poderão ser abatidos ao submetidos à eutanásia, segundo projeto de lei do Governo do Distrito Federal (GDF). O texto foi enviado para análise e votação na Câmara Legislativa do DF (CLDF).

O Palácio do Buriti encaminhou o PL 1382/2020 com o objetivo de regulamentar o serviço de apreensão de animais de grande porte apreendidos no DF, a exemplo de cavalos e bois.

De acordo com o texto, caso os responsáveis não recolham os animais no prazo de 10 dias, o governo poderá doar, leiloar, abater, sacrificar ou submetê-los à eutanásia.

A proposta do Executivo local também estabelece multa de R$ 250 por animal abandonado ou R$ 500 por proprietário, prevalecendo a maior penalidade em cada caso. O texto também prevê advertências e perda dos animais.

Inaceitável

Do ponto de vista do presidente da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais na CLDF, deputado distrital Daniel Donizet (PL), a proposta de abate ou sacrifício dos animais é inaceitável e absurda.

Por outro parlamentar considera necessária a atualização da legislação sobre o controle de animais nas ruas. Neste sentindo, o distrital pretende modificar o projeto do GDF, excluindo a autorização para abate, sacrifício ou eutanásia.

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Segundo o deputado Daniel Donizet, o abate de animais é inaceitável

JACQUELINE LISBOA/ESP. METRÓPOLES
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Tony Winston/Agência Brasília

Para Donizet, o ideal seria a construção de um santuário para os animais.

Veja o projeto:

Projeto de Lei prevê a eutanásia de animais de rua by Metropoles on Scribd

Outro lado

O Metrópoles entrou em contato com GDF sobre o projeto. Segundo a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), o projeto está amparado pela legislação e segue os princípios da saúde pública.

Leia a nota da Seagri na íntegra:

A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural informa que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, incisos V e XII, competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, além da proteção à saúde. Segundo o artigo 1º, da Lei nº 569/1948, “abate sanitário” é o procedimento de defesa sanitária animal mediante o qual a administração pública, para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal, realiza o sacrifício de animais doentes, cabendo, via de regra, ao respectivo produtor rural, indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação e justa indenização.

O artigo 2º, da Lei nº 569/1948 estabelece que serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Decreto nº 24.548/1934 (que aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal), que tem a seguinte redação:

“art. 63. É obrigatório, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública, o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses: môrmo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.

Parágrafo único. Quando se tratar de peste bovina, peripnemonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais”.

Assim, conforme a subsecretária de Defesa Agropecuária, Danielle Araújo, para que o sacrifício se efetive é necessário observar as garantias do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, especialmente no que tange à avaliação prévia dos animais para fins de indenização. Cabe ressaltar, também, que toda a questão do sacrifício sanitário, abate sanitário ou abate de emergência também é regulado pelos artigos 105 a 111 do Decreto Federal nº 9013/2017.

Sobre a eutanásia para o bem-estar animal, segundo o Conselho Federal de Medicina Veterinária, em seu Guia de Boas Práticas para Eutanásia: o termo eutanásia
pode ser considerado como “a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos”. Dentro deste contexto, a eutanásia deve ser indicada quando:
1. o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor e/ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou de outros tratamentos;
2. o animal constituir ameaça à saúde pública; 3. o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
4. o animal for objeto de ensino ou pesquisa;
5. o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

A fiscalização do bem-estar animal é feita no DF pelo Brasília Ambiental, com suporte da Seagri nas ações relativas à Defesa Agropecuária. A legislação de bem-estar animal no Brasil teve início com o Decreto nº 24.645/1934, que estabelece medidas de proteção animal. Hoje, há diversos normativos que regulam essa questão, como as instruções normativas do MAPA nº 56/2008, 03/2000, 12/2017 e 46/2018.

Portanto, as medidas propostas pela Seagri estão completamente amparadas pela legislação federal vigente e fazem parte dos procedimentos de defesa agropecuária necessários para assegurar a sanidade dos rebanhos do país, e também, a saúde da população, que não pode ficar exposta a doenças infectocontagiosas que são transmitidas pelos animais expostos à maus tratos.

Vale ressaltar que todas as definições citadas integram o PL nº 1382/2020, que deve ser lido e interpretado em sua totalidade.

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