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Flagrante de maus-tratos contra animais pesa no bolso. Saiba de quanto é a multa

O valor das infrações, divididas em leves, médias e altas, é reajustado anualmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor­

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Breno Esaki/Agência Saúde
Cachorros
1 de 1 Cachorros - Foto: Breno Esaki/Agência Saúde

A Secretaria de Agricultura publicou, nesta sexta-feira (20/8), a portaria que atualiza os valores das multas previstas no Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, no qual estabelece as diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, assim como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

O valor das multas é reajustado anualmente com base na variação do índice de Preço ao Consumidor ­ IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei.

As infrações são classificadas em leves, médias e graves, cada qual com o seu determinado valor. O mais alto é de R$ 1.403,03. Confira o reajuste para 2021:

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Divulgação/Cia da Terra
Leves

Será considerado infração leve quando o responsável por animais domésticos ou domesticados não proporcionar perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros.

Os animais das espécies canina, felina e equina deverão ser registrados em Brasília, em órgão indicado pelo GDF. Os carroceiros são obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei nº 549, de 24 de setembro de 1993.

Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses. Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos, ou seja, aqueles que se adaptaram a viver com o ser humano, como pombos e ratos.

São proibidas a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. Somente será permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle.

Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.

Médias

São consideradas infrações do tipo média a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.

Segundo o artigo Art. 12 da Lei nº 2.095, é proibido:

“I – criar e manter animais da espécie suína em área urbana;

II – criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;

III – exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;

IV – exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º Ao disposto no inciso III aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

§ 2º O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.”

Também se enquadra na infração o  abandono de animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

Graves

São consideradas infrações graves quando qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário não for imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.

Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a apresentar licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.

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