Família de preso morto por overdose receberá R$ 150 mil de indenização
O DF deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos. O caso ocorreu em 2019, no CPP
atualizado
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 150 mil a esposa e dois filhos de um detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava detido em presídio da capital do país. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos.
O homem morreu em dezembro de 2019, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família alega que ele não era usuário de entorpecentes e poderia ter sido influenciado ou coagido a consumir a substância.
Eles defenderam que, mesmo não sendo apurado se houve homicídio ou suicídio, isso é indiferente para atestar que a droga entrou no presídio por falha dos agentes públicos. Afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger a integridade dele no presídio.
Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado, uma vez que o sistema penitenciário adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir o consumo no local.
Ainda, de acordo com o ente público, o preso estava no presídio destinado aqueles que progrediram de regime e, portanto, seria impossível impedir por completo o ingresso de substância ilegais, por meio de ingestão anterior por algum detento. Destacou, por fim, que a morte foi fruto de conduta exclusiva da vítima.
De acordo com a desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.
“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada.
A julgadora avaliou que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.
A pensão mensal foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deve perdurar até os 25 anos dos filhos. No caso da viúva, até os 73,1 anos, expectativa de vida da vítima, se vivo fosse.