Faculdade deve indenizar aluna por acidente com cavalo da instituição
Faculdade foi condenada a pagar R$ 5 mil a aluna, mas alegou que caso se trata de uma questão que se caracteriza como culpa do consumidor
atualizado
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A instituição de ensino União Pioneira de Integração Social (Upis) foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante que sofreu acidente ao montar em um cavalo durante uma atividade acadêmica. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
O caso aconteceu em 22 de abril de 2024, conforme o relato da aluna do curso de Zootecnia da instituição. Ela contou que, durante uma atividade de campo, sofreu um grave acidente depois de montar no animal da instituição.
Ao alegar que o animal não era domado e que houve negligência por parte da faculdade, a jovem pediu reparação por danos materiais, estéticos e morais.
Em contrapartida, a Upis defendeu que a decisão de montar no cavalo foi tomada pela própria estudante, que pratica equitação desde os 11 anos de idade, ou seja, há cerca de 7 anos, já que tem 19 anos atualmente.
A instituição ainda argumentou que a atividade de montar não fazia parte da aula prevista, a aluna agiu por conta própria e assumiu os riscos envolvidos.
Para a juíza responsável pelo caso, a instituição, como prestadora de serviços educacionais, tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ela destacou que a aluna teve grande parcela de culpa no ocorrido, pois foi dela a iniciativa de montar no cavalo, sem autorização e fora das atividades programadas. Também não foi comprovado que o cavalo era arisco ou não domado, como foi alegado pela jovem.
A magistrada decidiu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser compartilhada, atribuindo 25% da culpa à instituição e 75% à estudante. A instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 2,5 mil para cada, totalizando R$ 5 mil.
Ao Metrópoles a Upis informou que o caso se trata de uma questão que se caracteriza como culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC e que isenta a Instituição de responsabilidade.
“Isso porque a aluna não recebeu o cavalo das mãos de qualquer representante da faculdade e porque a decisão ou vontade de montar foi um ato de liberalidade e de imprudência da aluna que desrespeitou as normas da Instituição.”
A faculdade ainda informou que interporá recurso da decisão.
Por falta de comprovação das despesas alegadas, o pedido de indenização por danos materiais foi negado. Cabe recurso da decisão.