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Facebook terá de indenizar usuária do DF vítima de golpe no Instagram

Vítima pagou R$ 2,3 mil por um celular vendido em perfil que estava sendo usado para a prática de golpes

atualizado

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1 de 1 pessoa acessando o facebook pelo celular - Foto: Getty Images

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Facebook a pagar danos materiais a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado no Instagram.

No entendimento dos magistrados, a plataforma falhou nos procedimentos de segurança, que deveriam proteger os usuários da rede social.

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Vítima comprou um celular em perfil que estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa
Facebbok é condenado a indenizar mulher vítima de estelionato
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Decisão é do Tribunal do Júri de Brasília

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Vítima comprou um celular em perfil que estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa

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Facebbok é condenado a indenizar mulher vítima de estelionato

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A autora denunciou que, atraída por suposta oferta de aparelho celular publicada em perfil do Instagram, efetuou a compra no valor de R$ 2,3 mil, com pagamento via Pix. Em julho de 2021, a verdadeira usuária do perfil que estaria vendendo o aparelho percebeu que a conta havia sido invadida e comunicou imediatamente o Facebook.

De acordo com o processo, a vítima detalhou que o perfil estava sendo usado para a prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa, sob administração indevida dos golpistas, por quase três meses.

Outro lado

No recurso, o Facebook alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto e que  apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias.

A plataforma considerou, ainda, que houve reponsabilidade exclusiva da autora, com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento.

Além disso, destacou que não houve defeito na prestação, uma vez que “ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento”. Por fim, ressaltou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a rede social, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se, após ordem judicial de remoção de conteúdo, ficar inerte, o que não é o caso do processo.

Decisão

Conforme a decisão, é dever das prestadoras de serviços digitais, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causem danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.

O julgador ressaltou que a atuação indevida de terceiro, por meio de fraude, não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porque se trata dos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa.

Assim, os magistrados consignaram que restou comprovado o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária cadastrada no Instagram, para a prática de golpes relacionados a falsas vendas de produtos. Tal fato não foi contestado pelo réu.

Além disso, também ficou comprovada a demora do réu (quase 3 meses) em adotar providências a fim de promover o bloqueio da conta, mesmo tendo sido requisitado mais de uma vez pela titular do perfil hackeado, outro fato também não impugnado pela plataforma.

Diante do exposto, a sentença original foi mantida, e o Facebook deverá indenizar a autora em R$ 2,3 mil, referente ao valor pago pelo aparelho vendido de forma fraudulenta.

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