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Escola do DF terá de indenizar criança maltratada por professores

As agressões e humilhações foram filmadas e divulgadas. Menino de 4 anos precisou passar por tratamento psicológico

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma escola do DF ao pagamento de indenização à família de uma criança que foi maltratada por professores da instituição de ensino. Vídeos registraram as agressões e humilhações dentro do estabelecimento.

Os autores da ação alegam que o aluno, na época com 3 anos, precisou passar por tratamento psicológico após ser agredido, de forma recorrente. Eles pediram que a escola fosse condenada a pagamento de R$ 30 mil por danos morais para cada autor (os pais e a criança), indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 4 mil e aproximadamente R$ 20 mil pelos danos materiais causados.

A parte requerida alegou, em reposta, a inconstitucionalidade dos vídeos usados como prova, por se tratarem de gravações clandestinas, e a ausência de provas dos fatos narrados. Defendeu, ainda, a inexistência dos danos morais e o excesso do valor pleiteado, assim como a não comprovação dos danos materiais.

Em primeira instância, a creche foi condenada a desembolsar R$ 15 mil por danos morais e R$ 17 mil, que arcariam com os prejuízos materiais que a família teve. A defesa da escola entrou com recurso. Ao analisar, o caso, o relator, em segunda instância, destacou que a instituição, responsável pela conduta dos professores, “tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos”.

A 2ª Turma reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o colegiado destacou que “a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual”.

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