Empresa de ônibus é condenada por negar embarque a pessoa deficiente
Danos morais foram definidos em R$ 6 mil, mas ainda cabe recurso da sentença
atualizado
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Um homem com paralisia cerebral deve receber R$ 6 mil a título de danos morais por ter sido impedido de subir em ônibus da empresa Auto Viação Marechal. A decisão foi da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que entendeu ter havido falha na prestação do serviço e ato discriminatório. Cabe recurso.
Segundo o autor da ação, a condição dele causa tetraplegia espástica e, por esse motivo, depende dos pais para diversas atividades, incluindo o deslocamento. Ele relata que, em setembro de 2017, foi impedido de embarcar no ônibus, pois estava sendo carregado no colo pelos pais.
De acordo com o homem houve violação aos direitos da dignidade da pessoa humana, bem como do direito de ir e vir. Na peça, argumenta ainda que o fato provocou constrangimento e humilhação, e que deveria ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Ao apresentar defesa, a empresa disse que a negativa de embarque ocorreu para preservar a segurança do próprio passageiro. Conforme consta nos autos, o entendimento da Marechal é que pessoas com deficiência devem ter acesso apenas pela rampa elevatória com cadeiras de rodas.
Analisando o caso, a magistrada destacou que a recusa no embarque do autor constitui falha “em prestar qualquer auxílio ao passageiro, na medida que tornou o ingresso no coletivo pela rampa de acesso a única possível”, ao contrário do que prevê a legislação sobre o assunto, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Distrital nº 4.317/2009.
“A existência da rampa de acesso e elevadores, ou outras tecnologias (…), foram criadas para facilitar o acesso, para serem mais uma opção de acesso. De modo algum, a única opção. Tampouco há obrigatoriedade de uso com exclusão das demais formas de acesso”, pontuou a magistrada.
No entendimento da juíza, houve violação ao direito à mobilidade e à acessibilidade, uma vez que a recusa ao embarque da criança com deficiência “no colo dos pais viola o direito ao embarque e constitui ato discriminatório, notadamente quando gerador de impedimento ao deficiente no exercício de liberdades e direitos fundamentais, quem deveria ter prioridade de embarque no transporte público coletivo”.