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Empresa de ônibus é condenada a indenizar família de cobrador que morreu vítima de Covid

Caso aconteceu em 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que o trabalhador contraiu a doença enquanto trabalhava

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Pessoa segurando uma máscara de proteção contra Covid no modelo PFF2 - Metrópoles
1 de 1 Pessoa segurando uma máscara de proteção contra Covid no modelo PFF2 - Metrópoles - Foto: Grace Cary/ Getty Images

A viúva e o filho de um cobrador, que morreu de Covid-19, em 2021, aos 24 anos, devem receber da empresa Auto Viação Marechal Ltda. indenização por danos morais – arbitrada em R$ 200 mil – e danos materiais, na forma de pensão vitalícia, pelo óbito do trabalhador.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), “o trabalhador pegou a doença – equiparável a doença ocupacional – no trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa”.

Segundo consta na ação, a viúva, grávida à época da morte do rodoviário, e outro filho do cobrador processaram a companhia de ônibus sob a alegação de que ele teria contraído Covid por “ter ficado exposto à livre circulação do vírus dentro dos veículos público lotados”, que não cessaram a prestação de serviços durante o ápice da pandemia.

De acordo com os familiares, o cobrador era o único provedor da casa.

Em defesa, a Auto Viação Marechal Ltda. afirmou que “adotou todas as precauções para evitar a disseminação do vírus e que não ficou provado que o trabalhador adquiriu a doença no seu local de trabalho”.

No entanto, para a juíza responsável pelo caso, na primeira instância, “a responsabilidade objetiva é aplicável para empregados que trabalhem em atividades essenciais, como serviços de saúde, transporte público, mercados e outros, para as quais há presunção de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho”. Além disso, conforme mencionou, cabia ao empregador provar a não responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

Por isso, a magistrada presumiu ser verdadeira a alegação de que o cobrador adquiriu a doença no local em que trabalhava e determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão por morte.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que “não houve nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho executado pelo trabalhador”. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) não definiu que a Covid-19 era uma doença do trabalho.

Segunda instância

Julgando o recurso, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Rubens Curado, também reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a sentença em primeiro grau: “Identificado o nexo causal e o dano, representado pelo falecimento do trabalhador, manifesto o dano moral causado à viúva e filho”, declarou o magistrado.

O juiz, inclusive, ressaltou que a autora da ação perdeu o marido “no momento mais importante da vida”, por estar, à época, gestando o primeiro filho do casal. Além disso, também levou em consideração o fato de a viúva e o filho dependerem economicamente da vítima para manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão por morte.

Procurada pela reportagem, a Marechal afirmou que vai recorrer da decisão.

 

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