Empresa de emergência é condenada por demora em atendimento no DF
Criança com paralisia cerebral teve que esperar por três horas até ambulância contratada aparecer. Cabe recurso
atualizado
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A demora por quase três horas no transporte de uma criança com paralisia cerebral resultou na condenação de uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A empresa terá que pagar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por causa do atraso de uma ambulância. Cabe recurso.
A mãe da paciente, autora da ação, conta que solicitou o serviço em maio deste ano. O objetivo era levar a filha até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A criança alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.
Tudo correu regularmente na ida. No retorno, porém, a mãe alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas. Segundo ela, havia a promessa de que outro veículo ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a autora não levou a dieta nem o oxigênio da menor.
De acordo com os autos, a técnica em enfermagem que acompanhava a criança confirmou as alegações da mãe quanto à demora injustificada do transporte. E, por isso, a paciente foi privada dos cuidados que necessitava. Assim, sofreu quadros de convulsão e cianose (arroxeamento por falta de oxigenação).
Decisão
A magistrada responsável chamou atenção para o fato de que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem. Este foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados.
“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a juíza.
Ela destacou que a empresa não afastou o argumento da mãe, no sentido de que recebeu informação de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha. Isso configura violação do dever de informação imputado à ré.
“[…] caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. […] O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada. (Com informações da assessoria de comunicação do TJDFT)