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Empresa aérea é condenada por não informar mudança em voos Brasília-SP

Os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação ao passageiro

atualizado

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Avião pousando
1 de 1 Avião pousando - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A empresa TAM Linhas Aéreas deverá indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve a sentença da primeira instância.

Segundo a passageira, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília/São José do Rio Preto (SP) em voos diretos. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos tinham sido alterados.

Além da mudança de horário do embarque no retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. Alegando não ter sido informada anteriormente da mudança, a passageira pediu indenização por danos morais.

Dessa forma, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.

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A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
A empresa Tam Linhas Aéreas deverá indenizar uma passageira
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Juizado Especial Cível e Criminal condenou o réu a 1 ano e 6 meses de prisão

Rafaela Felicciano/Metrópoles
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A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Material cedido ao Metrópoles
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A empresa Tam Linhas Aéreas deverá indenizar uma passageira

Pexels/Reprodução

 

Decisão

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.

“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a TAM ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

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