metropoles.com

A partir desta 3ª, prisões de eleitores só podem ocorrer em caso de flagrante

Medida prevista na legislação também vale para candidatos e visa garantir a participação da população no processo eleitoral

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Daniel Ferreira/Metrópoles
Algemas
1 de 1 Algemas - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A cinco dias das eleições, os eleitores do Distrito Federal e do restante do país só poderá ser presa em caso de flagrante delito. Além disso, a medida presente no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) vale para a condenação com sentença criminal — em primeira instância — por crime inafiançável ou em caso de desrespeito a salvo-conduto, que garante a liberdade de voto à população.

A medida passa a valer a partir da meia-noite desta terça-feira (27/9) e termina na próxima terça-feira (4/10).

O Código Eleitoral prevê que, em caso de prisão nas hipóteses previstas na lei, o eleitor será imediatamente conduzido à presença de um juiz, que deverá avaliar a legalidade da ação.

Se ilegal, o magistrado terá de soltar o preso, e o autor da prisão será responsabilizado. Neste ano, o DF tem cerca de 2,2 milhões de pessoas aptas a votar.

Para candidatos

Desde 17 de setembro, candidatos não podem ser detidos ou presos a não ser nas mesmas circunstâncias. As regras eleitorais determinam que todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições.

Nesse caso, o objetivo é impedir que os candidatos sejam arbitrariamente afastados da disputa. A imunidade também vale até 48 horas após o término das eleições, em 4 de outubro.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante delito se classifica pelas seguintes condições, de acordo com o Código de Processo Penal:

  • Quem for encontrado cometendo crime ou infração;
  • Quem for flagrado após ter acabado de cometê-la;
  • Quem for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime;
  • Quem for encontrado com elemento ou instrumentos que indiquem possibilidade de ser autor de crime.
Regras para o pleito

No dia das eleições, em 2 de outubro, cidadãos podem fazer manifestações individuais e silenciosa de preferência, por partido político, coligação, federação ou candidatura, com uso de itens como bandeiras, broches, adesivos ou camisetas.

No entanto, até o término do horário de votação, não podem ocorrer:

1 – Aglomeração de pessoas com vestes padronizadas ou instrumentos de propaganda;

2 – Manifestação coletiva e/ou ruidosa;

3 – Abordagem, aliciamento, uso de métodos de persuasão ou convencimento de eleitores;

4 – Distribuição de camisetas.

Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, fica proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e a escrutinadores o uso de vestuário ou objeto com qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?