Dois recusados em cota racial para AGU conseguem reversão na Justiça
Justiça do DF determinou validade do ingresso no sistema de cotas para dois reprovados em banca de heteroidentificação no concurso da AGU
atualizado
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A Justiça do Distrito Federal reverteu duas decisões que negaram o direito a cota para autodeclarados negros aprovados no concurso da Advocacia-Geral da União (AGU). Ambos passaram em todas as etapas do concurso, realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), mas foram reprovados pela banca de heteroidentificação, que faz a confirmação da condição de pessoa negra.
Um dos processos revertidos foi de Iure Marques de Sousa. Como o Metrópoles havia mostrado, na última semana, ele é servidor público de Brasília autodeclarado negro, concursado pelo sistema de cota racial no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), mas acabou reprovado para o sistema de cotas do concurso para a Advocacia-Geral da União (AGU).
A banca de heteroidentificação alegou que, “com base nos critérios fenotípicos”, Iure não atende aos “requisitos necessários” para a participação nas vagas reservadas aos cotistas, devido a “características fenotípicas como o formato do nariz e dos lábios e a textura dos cabelos”. A decisão interlocutória do TJDFT, no entanto, contestou.
“Ao contrário dos achados da banca de heteroidentificação, o autor é pessoa portadora do fenótipo pardo, indubitavelmente até, eu diria”, escreveu a juíza. O Tribunal determinou que a avaliação da banca fosse revertida, determinando que o Cebraspe “considere o autor pessoa negra para todos os efeitos do concurso”.
No outro processo, a Justiça também deu decisão a favor de candidata autodeclarada negra reprovada pelo sistema de cotas. Maria Tereza Borges de Oliveira Mello também foi aprovada no concurso para Advogada da União, mas a banca não lhe atribuiu a condição de cotista negra.
A 3ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Cebraspe mantenha a candidata na lista de candidatos cotistas. A Juíza citou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que, “em caso de dúvida razoável acerca do fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial”.
A julgadora avaliou ainda que “há dúvida razoável”, pois os documentos e provas juntados no pedido, como um laudo antropológico, concluem que a candidata é parda. Como define o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), negros são pessoas pretas ou pardas.