DF terá que indenizar família de homem que morreu por demora em atendimento
Caso ocorreu em 2014. Vítima faleceu um dia depois de o Hospital Regional de Sobradinho ter mandado paciente de volta para casa
atualizado
Compartilhar notícia
O Distrito Federal foi condenado a indenizar a viúva e os três filhos de um paciente do Hospital Regional de Sobradinho (HRS) que morreu, em 2014, por causa da demora no atendimento. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços prestados foram ineficientes. Ainda cabe recurso.
Conforme afirmam os autores da ação, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e recebeu alta após ter sido diagnosticado com dengue. Dois dias depois, no entanto, ele retornou à unidade com piora no estado de saúde, foi medicado e recebeu hidratação, e voltou para casa.
Duas horas após a liberação, o homem piorou ainda mais e foi internado em uma UTI, morrendo no dia seguinte em decorrência de hemorragia.
Os familiares alegam que o falecimento ocorreu em razão da má qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Distrito Federal. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.
Ao apresentar defesa, o Distrito Federal disse que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Segundo o governo, não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.
Prova pericial
O juiz responsável pelo caso lembrou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”.
Por isso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.
O DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e terá, ainda, que arcar com pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos. À filha menor, a indenização será mantida até a data em que ela completar 25 anos de idade. As despesas com o funeral e jazigo também devem ser ressarcidas.