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DF terá de indenizar homem que ficou 1 ano sem cirurgia e perdeu visão

Paciente sofreu lesão no olho após participar de jogo de futebol e esperou um ano e quatro meses no aguardo de cirurgia, segundo o processo

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1 de 1 Foto colorida de homem em exame de visão - Metrópoles - Foto: Getty Images

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um paciente que perdeu a visão de um olho, devido à demora na realização de uma cirurgia emergencial.

Após sofrer um acidente enquanto jogava futebol, em 2022, o autor do processo procurou atendimento na rede pública de saúde, por causa de uma lesão no olho esquerdo. O diagnóstico inicial indicava um edema de Berlin, condição que geralmente não requer tratamento.

No entanto, após agravamento do quadro, o paciente recebeu a indicação médica de passar por cirurgia oftalmológica emergencial. Todavia, apesar da urgência diagnosticada, a cirurgia só foi autorizada mais de um ano após o acidente, quando não havia mais possibilidade de restauração da visão.

O paciente, então, processou o Estado, e ganhou o processo na primeira instância. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve omissão e negligência na prestação do serviço público de saúde, o que configura a necessidade de responsabilização civil por danos morais.

Ao recorrer da decisão, o Distrito Federal argumentou que o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) era o único responsável pelo atendimento do paciente e que não houve erro médico ou falha na atuação da rede pública de saúde.

Na segunda instância, o magistrado que assumiu a relatoria do processo entendeu que a demora para que fosse efetuado o procedimento foi determinante para a perda da visão da vítima, o que exigiria a reparação por danos morais.

“Trata-se de omissão o impedimento da realização do ato cirúrgico emergencial em razão da inércia da Administração Pública por mais de um ano e quatro meses, restando caracterizada a conduta ilícita culposa negligenciando a prestação do serviço público de saúde. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do ente distrital”, afirmou o magistrado.

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal manteve a responsabilização do Distrito Federal pela gestão dos serviços de saúde e a obrigação constitucional da prestação de assistência adequada, com manutenção da condenação do Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais ao paciente.

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