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DF: passageiro que desistiu de viagem aérea terá reembolso parcial

Justiça do Distrito Federal decidiu por condenar empresa aérea e agência de turismo a arcarem com parte da taxa de remarcação

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo Ltda. Elas terão que, solidariamente, reembolsar parte de valores de passagens aéreas a clientes que não puderam embarcar, remarcaram a viagem e acionaram a Justiça, após considerarem a taxa de remarcação abusiva. A condenação, a título de danos materiais, já havia sido definida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília e agora foi confirmada em segunda instância.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília-Curaçau (no Caribe). No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar.

Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas a B2W, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante como taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. E solicitaram a restituição do preço das passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu, sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil.

Alegou,  ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir os passageiros.

Para a 2ª Turma, o argumento não é válido, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.

Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem.

“Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso. (Com informações do TJDFT)

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