DF: Justiça nega indenização a posto obrigado a demolir estacionamento
Posto de gasolina construiu estacionamento em área verde, na 109 Sul, e foi obrigado a destrui-lo por desrespeitar o tombamento de Brasília
atualizado
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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença e negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado pelos prejuízos causados em razão da demolição de estacionamento construído no Eixinho Sul. O caso, revelado pelo Metrópoles em setembro de 2020, gerou polêmica entre os órgãos que regulam as normas do tombamento de Brasília.
O estacionamento, localizado na altura da 109 Sul, tinha seis vagas. Ainda foi erguida uma calçada de concreto que cortava o gramado e dava acesso à estação do metrô da 108 Sul.
Veja imagens do local à época:
O posto ajuizou ação alegando que, com recursos próprios e após obter autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal (DER-DF), construiu o estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul.
Em dezembro de 2020, porém, os responsáveis pelo posto receberam uma notificação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan-DF) informando sobre a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois se tratava de uma construção irregular.
Como a notificação previa multa exorbitante, o autor não teve opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área verde à condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.
O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o posto sabia da precariedade da autorização, pois estava descrito na autorização provisória que necessitaria de outras licenças para construir o estacionamento.
A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”.
Assim, julgou o pedido improcedente.
Os responsáveis pelo posto de gasolina recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT
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