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DF: Justiça mantém condenação de mulher que forjou o próprio sequestro

Segundo o processo, falsária simulou crime para obter, da própria mãe, quantia em dinheiro a ser paga como resgate

atualizado

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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou, por unanimidade, pedido de recurso da mulher condenada por ter simulado seu próprio sequestro para ficar com o valor pago pelo resgate.

Foi mantida a decisão da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de extorsão contra sua mãe.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a falsária convenceu um terceiro a efetuar ligações para sua mãe e constrangê-la a arcar com o valor do resgate da filha, sob ameaça de não libertá-la ou até de lhe fazer mal.

A vítima acreditou na história, mas, antes de qualquer pagamento, foi até a 23a Delegacia de Polícia e relatou os fatos. Os agentes iniciaram a investigação, realizaram diligências e desvendaram a farsa. A mulher foi encontrada em uma festa na casa de seu irmão.

A  apresentou defesa, na qual alegou que o fato não constitui crime e que não havia provas suficientes para sua condenação.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz concluiu que tanto a autoria quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e registro na ocorrência policial.

Extorsão

Contra a condenação, a ré interpôs recurso, reafirmando suas teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“No caso sob exame, a ação da apelante, conforme acima detalhado, demonstra, sem sombra de dúvidas, a existência do dolo específico de, com o sequestro forjado, obter para si vantagem econômica indevida e, portanto, a configuração do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal”, diz trecho da decisão.

Segundo o colegiado, “diante da análise do conjunto probatório acima exposto é inegável a materialidade e autoria do crime de extorsão atribuído à ré, devendo, assim, ser mantida a sentença condenatória, não havendo que se falar em ausência de dolo específico de obtenção de vantagem econômica indevida.” (Com informações do TJDFT)

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