DF: empresa de ônibus deve indenizar passageira esquecida em terminal
A Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil por abandonar a mulher no terminal de Alexânia, enquanto ela ia ao banheiro
atualizado
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A Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a uma passageira por abandoná-la em um terminal rodoviário durante viagem. O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concluiu que os transtornos sofridos pela consumidora lesaram o direito de personalidade.
A autora embarcou no ônibus em Anápolis com destino a Brasília. Na parada obrigatória, em Abadiânia, ela perguntou ao motorista se poderia ir ao banheiro da rodoviária. Segundo a passageira, o funcionário informou que a esperaria. Porém, ao retornar à plataforma de embarque, a mulher não encontrou o veículo, o que a teria deixado apreensiva.
Diante da situação, ela pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o primeiro veículo e pôde chegar ao local de destino. A passageira entrou com ação na Justiça do DF por danos morais.
A empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. Afirma ainda que cumpriu com a obrigação de transportar a mulher com segurança e no horário previsto. Defende também que não cometeu ato ilícito e não há dano a ser indenizado.
O magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também é obrigação do motorista “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.
“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.
Para ele, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, concluiu.
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