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DF é condenado por queimadura nas partes íntimas de paciente

Incidente ocorreu durante uma cirurgia ortopédica no Hospital Regional do Gama. Cabe recurso

atualizado

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Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015
1 de 1 Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Cabe recurso.

Depois de um acidente automobilístico, o autor foi encaminhado ao HRG para ser submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal.

De acordo com o paciente, informaram que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. Para ele, no entanto, a lesão é resultado de erro médico. Por isso, pediu indenização por danos morais.

A defesa diz que era preciso demonstrar a culpa do agente público causador do dano e que o autor foi atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente.

Ou seja, trata-se de incidente inerente ao ato cirúrgico, e o paciente foi prontamente medicado. Assim, não houve omissão ou culpa dos médicos e, então, não há dano moral a ser reparado.

Laudo

Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo documento acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.

O magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte diferente daquela que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização pela ligação entre a lesão e o procedimento cirúrgico.

O julgador usou ainda decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT (foto em destaque), de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura”.

Desse modo, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil ao paciente a títulos de danos morais. (Com informações da assessoria de comunicação do TJDFT)

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