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DF é condenado a pagar R$ 70 mil a motociclista atropelado por viatura

Motorista invadiu faixa sem perceber a presença da vítima, que teve diversas fraturas e até hoje tem visão reduzida

atualizado

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Vinícius Schmidt/Metrópoles
Imagem colorida de uma viatura da Polícia Civil do DF, com um agente ao fundo, vestido de preto
1 de 1 Imagem colorida de uma viatura da Polícia Civil do DF, com um agente ao fundo, vestido de preto - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 73.115,13 a um motociclista que foi atropelado por uma viatura da Polícia Civil do DF (PCDF) no ano passado, em uma via no Setor de Indústrias Gráficas (SIG). A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (3/7).

O DF terá de pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes pelo motorista ter sido impedido de trafegar, dado o acidente. O Executivo também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 11.670,13 para o reparo da motocicleta e mais R$ 3.633,00 para ressarcir gastos com medicamentos e elaboração de laudo.

O acidente ocorreu em março de 2023. Conforme consta no processo, o motociclista trafegava pela via, quando uma viatura da PCDF o atingiu ao invadir a faixa. O piloto da moto teve diversas fraturas e até hoje tem visão reduzida e locomoção prejudicada.

Na decisão, a Justiça considerou que as provas demonstram que a motorista da viatura não adotou os cuidados necessários ao entrar na pista e não percebeu a moto próxima. “Apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via, antes de realizar a manobra, ficou evidente que a análise não foi correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do motociclista”, atestou o juiz de direito Roque Fabrício Viel.

A defesa argumentou que o motociclista só tem habilitação para dirigir carro e que a moto possui quase R$ 10 mil em débitos. O juiz, no entanto, concluiu que “o dano não foi provocado por ele e que a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do autor pelos danos decorrentes da colisão”.

Cabe recurso da decisão.

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