DF terá de indenizar aluna que sofreu queimadura em feira de ciências
Discente foi atingida por chamas durante o evento escolar. Acidente aconteceu em 2016, quando estudante tinha 14 anos
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou em segunda instância indenização a uma estudante do Centro de Ensino Fundamental 07 de Ceilândia. A aluna sofreu queimaduras de segundo grau enquanto participava de uma feira de ciências na escola.
A 5ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão do colégio ao impedir o uso de elementos químicos inflamáveis no ambiente escolar. Segundo a estudante, ela acompanhava a apresentação dos colegas durante a feira de ciências quando uma das alunas colocou álcool e fogo no projeto, o que provocou uma forte explosão.
A aluna sofreu queimaduras no rosto e tronco e, depois disso, precisou ser internada e passar por procedimentos cirúrgicos. O incidente ocorreu em 2016 quando a estudante tinha 14 anos. Ela entrou com processo em 2020 pedindo indenização e ganhou em primeira instância.
O DF recorreu à instância superior sob o argumento de que não houve negligência dos professores da escola, uma vez que o líquido inflamável foi levado para escola por uma aluna que não era responsável pela apresentação.
Ao analisar o recurso, a turma observou que o Distrito Federal cometeu ato ilícito “consistente na omissão de impedir a utilização de elementos químicos altamente inflamáveis em proximidade de chamas de fogo dentro do ambiente submetido à custódia estatal”.
“O Estado, ao receber alunos em seus estabelecimentos de ensino, assume o dever de zelar por sua integridade física e psíquica; verdadeiro dever de guarda e vigilância, cuja falha no cumprimento implica omissão estatal. E os agentes públicos envolvidos tinham o dever de agir para evitar o resultado danoso”, registrou a turma.
Para o colegiado, deve ser mantida a condenação imposta ao DF para que indenize a autora no valor de R$ 25 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.
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