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DF deverá indenizar mãe de adolescente morto em unidade de internação

Justiça condenou o DF a indenizar em R$ 50 mil a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa, em 2019

atualizado

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Pedro Ventura/Agência Brasília
Unidade de Internação de Santa Maria (UISM)
1 de 1 Unidade de Internação de Santa Maria (UISM) - Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição e manteve a sentença que condenou o DF ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

Segundo a autora do processo, o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do DF. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima, mas o Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirmou ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

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“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.

Assim, a Turma concluiu, por unanimidade, que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.

O outro lado

O Metrópoles procurou a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) para saber se órgão deverá se pronunciar sobre a sentença e aguardava retorno até a publicação desta reportagem. O espaço permanece aberto para eventual manifestação posterior.

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