DF deve reverter aposentadoria de professora afastada por depressão
Decisão da Justiça levou em consideração melhora no quadro da profissional. Para juiz, não há impedimento de saúde para retorno ao trabalho
atualizado
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O Distrito Federal terá que reintegrar uma professora afastada das atividades em virtude de uma depressão. À época, a doença foi considerada causa de invalidez permanente. A decisão veio do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, do TJDFT. Cabe recurso.
Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário, diante da negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.
De acordo com os autos, depois de alguns afastamentos laborais, em 10/10/2013, a professora foi submetida a exame na junta médica oficial, que a considerou “portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”.
Dois meses mais tarde, uma junta recursal foi consultada e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez. Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local, com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.
Justificativa
Na Justiça, o Distrito Federal afirmou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos advêm de muitos fatores. Assim, seria inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.
Para o magistrado, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.
De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico, de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde para o retorno ao trabalho. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.
Sem indícios
Segundo o juiz, as contestações apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito. “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso”, diz o especialista.
“O termo ‘cura’, em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou, em laudo, o perito.
O perito judicial destaca, ainda, que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da professora. Até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular.
“Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o especialista, dizendo que o fato de as síndromes depressivas serem sujeitas ao agravamento, não significa a incapacidade definitiva da pessoa. Para ele, deve-se avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.
Conclusão
Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”.
O julgador acrescentou ter entendido comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)