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DF deve reverter aposentadoria de professora afastada por depressão

Decisão da Justiça levou em consideração melhora no quadro da profissional. Para juiz, não há impedimento de saúde para retorno ao trabalho

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O Distrito Federal terá que reintegrar uma professora afastada das atividades em virtude de uma depressão. À época, a doença foi considerada causa de invalidez permanente. A decisão veio do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, do TJDFT. Cabe recurso.

Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário, diante da negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.

De acordo com os autos, depois de alguns afastamentos laborais, em 10/10/2013, a professora foi submetida a exame na junta médica oficial, que a considerou “portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”.

Dois meses mais tarde, uma junta recursal foi consultada e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez. Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local, com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.

Justificativa

Na Justiça, o Distrito Federal afirmou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos advêm de muitos fatores. Assim, seria inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.

Para o magistrado, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.

De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico, de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde para o retorno ao trabalho. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.

Sem indícios

Segundo o juiz, as contestações apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito. “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso”, diz o especialista.

“O termo ‘cura’, em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou, em laudo, o perito.

O perito judicial destaca, ainda, que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da professora. Até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular.

“Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o especialista, dizendo que o fato de as síndromes depressivas serem sujeitas ao agravamento, não significa a incapacidade definitiva da pessoa. Para ele, deve-se avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.

Conclusão

Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”.

O julgador acrescentou ter entendido comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

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