DF: desclassificada de cota racial em concurso reverte decisão na Justiça
Concurseira apresentou provas de que em outro caso ela foi considerada negra, demonstrando a ilegalidade da desclassificação
atualizado
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Uma candidata que concorreu pelo sistema de cotas para negros foi desclassificada pela banca organizadora do concurso do Ministério Público da União (MPU), o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), por não apresentar as características de cotista, segundo a comissão examinadora.
Entretanto, ela conseguiu reverter a situação na Justiça Federal, após apresentar provas de que, em outra situação, a mesma instituição a considerou negra.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª) acatou o recurso da autora da ação, assegurando-lhe o direito de permanecer no certame na referida condição. A sentença foi proferida no dia 25 de junho e publicada nesse domingo (28/06). Cabe recurso da decisão.
Em 2018, a candidata, moradora do DF, participou do processo seletivo para cargo público no MPU, nas vagas reservadas às cotas raciais.
Ao ser convocada para comprovar essa condição, o Cebraspe entendeu que ela não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecida como negra ou parda, sendo impedida de concorrer nessa condição.
A candidata, então, entrou com recurso e demonstrou que já havia sido aprovada em vestibular no curso de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), como cotista, em 2010. Na época, passou por procedimento de averiguação realizado pela mesma banca examinadora do concurso, no qual foram considerados os mesmos critérios: autodeclaração e análise fenotípica.
De acordo com o advogado responsável pelo caso, Cezar Caldas, ele havia entrado com a ação em dezembro do ano passado e conseguido a liminar.
“A candidata e autora da ação concorreu a uma vaga como cotista no concurso para técnica administrativa do MPU, em 2018, e a banca avaliadora não a considerou negra. Foi uma examinação bem injusta. Havíamos ganhado a liminar e, agora, saiu a sentença, julgando definitivamente. Nós ganhamos o caso”, explicou.
Fundamentação
Em contestação, a União defendeu a improcedência do pedido da autora, sob o argumento de que “os critérios adotados no vestibular de 2010, não vinculam, de forma alguma, a Administração do MPU e a banca contratada pelo parquet para a realização de seu concurso público em 2018.”
Segundo a fundamentação da sentença, a argumentação da ré de que as instituições organizadoras dos dois certames são distintas e, por isso, não haveria respaldo para a pretensão da parte autora deve ser rechaçada, pois, no mínimo, o tratamento diferenciado que lhe é atribuído no vestibular do Ministério Publico da união induz à existência de fundada dúvida acerca de sua raça, o que impõe a atribuição do tratamento que lhe seja mais vantajoso.
Também, em caso semelhante, o TRF 1ª se mostrou favorável à tese sustentada pela autora, pois, de igual modo, já havia reconhecimento em momento anterior da qualidade de cotista da candidata.
“Desse modo, como a aluna foi considerada negra em vestibular pretérito da Universidade de Brasília, para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais, faz jus a mesma conclusão em certame seguinte, sob pena de falta de razoabilidade ou de manifesto subjetivismo na avaliação de critério, situação que deve ser evitada em respeito à segurança jurídica.”
Decisão
Diante dos fatos, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a requerente como negra e determinou que ela retorne ao certame, concorrendo como cotista racial.
“Nesse ensejo, ratifico os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e a amplio para determinar que a ré promova a reserva de vaga em favor da autora”, diz trecho da decisão.
O magistrado ainda condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500, “pois não se faz possível adotar o valor da causa como base de cálculo desta verba, por ser ele irrisório. Interposta apelação, antes de encaminhar os autos para o TRF 1ª, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal de 10 dias”, concluiu.