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CRM-DF aplica censura pública a médico acusado de torturar pacientes

Segundo conselho, profissional infringiu a três artigos do Código de Ética Médica. Médico é sócio de clínica que trata dependentes químicos

atualizado

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Prapass Pulsub
Objetos de uso do médico
1 de 1 Objetos de uso do médico - Foto: Prapass Pulsub

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) publicou, nesta quinta-feira (15/7), o edital de aplicação de pena de censura pública em publicação oficial em desfavor do médico Sandro Rogério Kaku da Silva por infração do Código de Ética Médica.

O profissional é um dos sócios de uma clínica especializada no tratamento de dependência química e alcoolismo, investigada em 2013 por promover sessões de tortura, em Anápolis (GO). Embora o processo seja do CRM-GO, a decisão surge em virtude do médico possuir registro no DF.

À época, o profissional e outras cinco pessoas foram presas pela Polícia Civil de Goiás (PCGO), em uma operação que libertou 70 pessoas – entre elas, 15 mulheres – que teriam passado pelas sessões e seriam mantidas presas.

Segundo a polícia, os internos estavam em cárcere privado e se desobedecessem o regulamento da instituição eram levados para um quarto escuro, onde permaneciam isolados por vários dias. Além disso, passavam por agressões verbais, psicológicas e físicas, inclusive com tiros de sal, que eram colocados em uma arma de pressão e disparados contra eles.

Um dos dependentes, chegou a ser algemado e torturado dentro de um banheiro, a ponto de ter a mandíbula quebrada. Câmeras de segurança permitiram identificar condições precárias no local: os colchões estavam espalhados pelo chão de cada quarto, janelas estavam sem vidro, verduras apodrecidas.

Segundo a PCGO, o centro de recuperação funcionava ilegalmente, pois não dispunha de qualquer licença, seja do Ministério Público, ambiental ou licença municipal.

Procurado pelo Metrópoles, o CRM-DF, destacou que o médico infringiu aos artigos 1º, 10 e 25.

“Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos

Art. 25 Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem”.

Outro lado

A reportagem tentou entrar em contato com o médico Sandro Rogério Kaku, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria. O espaço segue em aberto para eventuais manifestações.

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