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Contra Covid-19 e aglomeração, Justiça do DF suspende reunião em condomínio

Decisão impede realização de assembleia presencial, em decorrência da pandemia do novo coronavírus

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Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foram unânimes a acatar recurso de um síndico e confirmar decisão liminar que suspendeu a realização de assembleia presencial de condomínio, em razão do risco de contágio dos participantes pelo coronavírus.

Obrigado a convocar assembleia-geral ordinária para apresentar a prestação de contas de sua gestão, o síndico estabeleceu a data de 31 de março de 2020 para o evento.

Contudo, diante da atual situação de pandemia da Covid-19 e para evitar risco de contágio entre os moradores, o síndico requereu judicialmente o adiamento da reunião. Mas seu pedido foi indeferido. O home recorreu.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “não é a primeira vez que o agravante busca protelar a entrega das contas de sua administração, havendo notícias nos autos de que o atraso persiste desde março de 2019, o que viola a Convenção de Condomínio” e outras normas.

No entanto, segue o magistrado, “a pandemia causada pela Covid-19 impunha a necessidade de adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde e não apenas com base na legislação de regência.”

Assim, o relator ponderou que “nesse contexto, não se afigurava possível a realização segura da assembléia designada, com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de debater sobre diversos aspectos, principalmente em razão dos questionamentos levantados no caso dos autos”. Segundo magistrado, “de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares.”

Diante disso, o colegiado confirmou a decisão proferida em caráter de urgência, “tendo em vista a realidade atual pública, que impõe o recolhimento social dos indivíduos e proíbe a formação de aglomerações, mostra-se prudente, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de obstar a realização da assembleia geral ordinária marcada”. (Com informações do TJDFT)

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