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Condenado por feminicídio no DF, homem é excluído da lista de herança

Filhos da vítima ajuizaram a ação na qual narraram que o pai confessou ter sido o autor do crime

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Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão de indignidade estabelecida pela 25ª Vara Cível de Brasília, a qual exclui um homem da condição de herdeiro dos bens da sua esposa, vítima de feminicídio por ele cometido.

Os filhos da vítima ajuizaram ação na qual narraram que o pai confessou ter sido o autor do crime de feminicídio praticado contra a mulher, pelo qual responde ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Brasília.

Diante do fato, requereram que o réu fosse declarado como indigno da sucessão da vítima, sendo afastado de todos os direitos sucessórios advindos da morte dela.

O acusado apresentou contestação, na qual defendeu que, por ter sido casado no regime de comunhão universal de bens, não há herança a ser recebida, pois já é proprietário de metade de todos os bens.

Além do direito à meação, argumentou que o imóvel no qual residiam também é dele porque foi adquirido durante o casamento. Por fim, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.

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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a decisão que condenou o condomínio

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Julgamento

A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o esclarecimento de que o mesmo decorre do regime de bens e não do direito à sucessão.

Ambas as partes interpuseram recursos, que foram parcialmente acatados pelos desembargadores. Analisando o recurso dos autores, o colegiado explicou que em nenhum momento pleitearam a exclusão da meação do réu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados totalmente procedentes:

”Dessa forma, fica claro que os autores não objetivaram a exclusão da meação do réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”.

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