Concursos: convocação tardia deve ocorrer pessoalmente, entende TJDFT
Segunda instância do TJDFT entendeu que extenso lapso temporal entra homologação do resultado e convocação do aprovado exige contato pessoal
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos após longo período de tempo deve ocorrer pessoalmente.
O entendimento partiu da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao analisar o processo de um aprovado no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). O autor do processo foi convocado quatro anos após a divulgação do resultado final do certame.
O Distrito Federal foi condenado a acionar o candidato presencialmente para apresentar os documentos necessários ao ingressar no curso de Curso de Formação de Praças da corporação.
O candidato ficou em 1.180º lugar no certame de 2017. Porém, entrou na Justiça depois que a convocação para ingresso no CBMDF e matrícula no curso de formação ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final, em novembro de 2021, por meio de edital.
O fato de o chamamento ter saído apenas no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) fez com que o candidato aprovado perdesse o prazo. Por isso, cobrou judicialmente que o Estado o reintegrasse ao concurso. No entanto, a primeira instância negou o pedido.
O autor do processo recorreu, e a 3ª Turma decidiu favoravelmente ao candidato aprovado. Para o colegiado, a nomeação “sem a notificação pessoal do interessado viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial”.
“Apesar de inexistir previsão expressa no edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, entenderam os desembargadores da Turma.
O colegiado pontou, ainda, que a previsão em edital para que o candidato mantenha o endereço atualizado “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora [da ação judicial]”.
A Turma deu provimento ao recurso do autor e declarou nulidade do ato administrativo de inabilitação e exclusão do candidato do certame por não apresentar os documentos no período previsto em edital.
Os magistrados determinaram, ainda, que o Distrito Federal convoque o autor do processo pessoalmente, para apresentação e entrega dos documentos exigidos para ingresso no CBMDF e matrícula no Curso de Formação de Praças.