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Tribunal Superior de Ética do CFM cassa registro de médico do DF

Neurologista foi acusado pelo MPDFT de estupro de vulnerável, mas acabou inocentado pela Justiça do DF em 2019

atualizado

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Reprodução/CRM-DF
Carlos Nogueira Aucelio - médico
1 de 1 Carlos Nogueira Aucelio - médico - Foto: Reprodução/CRM-DF

O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) manteve a decisão da entidade de classe regional (CRM-DF) que cassou o registro profissional de Carlos Nogueira Aucelio (foto em destaque). Os detalhes sobre a decisão em desfavor do neurofisiologista constam na edição desta segunda-feira (18/12) do Diário Oficial da União (DOU).

A cassação do registro do médico foi definido com base nos seguintes artigos da resolução de número 1931/2009 do CFM:

  • Artigo 30 – Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
  • Artigo 38 – Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

O CFM, contudo, afastou a culpabilidade do neurofisiologista por “aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza”, prevista no artigo 40.

O médico chegou a ser investigado pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) por suposto crime de estupro contra vulnerável.

Após a finalização do inquérito policial, o neurofisiologista foi acusado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). No entanto, acabou inocentado pela Justiça do DF.

Frame colorido de decisão publicada no DODF - Metrópoles

À época das investigações, equipes da DPCA cumpriram mandados de busca e apreensão na casa e no consultório do médico, na Asa Norte. Os policiais buscaram por celulares, computadores e notebooks, a fim de investigar eventual armazenamento de materiais ilegais.

O CFM chegou a determinar o afastamento temporário do profissional. Na sequência, o CRM-DF pediu à entidade nacional a cassação do registro de Carlos.

A defesa do neurofisiologista recorreu, e o CFM abrandou a decisão do Conselho Regional de Medicina, determinando a suspensão do processo de cassação e das atividades do médico por 30 dias.

Contudo, o processo ético-profissional chegou à instância máxima, o Tribunal Superior de Ética Médica, onde o relator votou pela manutenção da sanção de cassação do exercício da profissão, estabelecida pelo CRM-DF, e foi seguido por unanimidade. A decisão saiu em 24 de novembro último.

Absolvição

Em outubro de 2019, o juiz substituto Nelson Ferreira Júnior julgou improcedente a denúncia apresentada pelo MPDFT e absolveu o acusado no âmbito do processo criminal contra ele que corria na Justiça comum.

Para o magistrado, as provas produzidas até então eram incapazes de comprovar “qualquer intenção libidinosa” por parte do médico. Depois disso, o processo acabou arquivado.

A defesa do médico se manifestou sobre o caso por meio de nota enviada ao Metrópoles.

Leia o documento abaixo, na íntegra:

“Essa emissora noticiou que o dr. Carlos Aucélio teve seu registro médico cassado. Contudo, mostram-se necessários alguns esclarecimentos. O médico é pediatra, com especialização em neuropediatria. Como tal, sempre atendeu seus pacientes com a máxima dedicação e examinava os pacientes de forma global, incluindo os órgãos sexuais. Agindo de forma ética, diagnosticou diversos problemas de saúde, como câncer de testículo, varicocele, doenças sexualmente transmissíveis e más-formações sexuais. Provas foram juntadas nesse sentido. Contudo, alguns pacientes, influenciados por outros médicos, resolveram apresentar denúncias contra o médico, insurgindo-se contra os exames. Dr. Aucélio foi absolvido de todas as acusações na esfera criminal. As investigações policiais e judiciais foram minuciosas e afastaram expressamente a ocorrência de lascívia. Os mesmos pacientes foram ao CRM e denunciaram o médico, pelos mesmos fatos. O CRM, ao invés de colocar todos os pacientes em um único processo ético profissional, dividiu os pacientes em três processos éticos. No primeiro processo, o CFM aplicou suspensão do registro por 30 dias. No segundo, o julgado ora divulgado pela imprensa, o CFM, apesar de entender que não houve lascívia e que o médico estava habilitado para realizar os exames médicos, justificou a condenação por ter faltado registro expresso da comunicação dos procedimentos realizados, no prontuário do paciente. Por essa razão, o CFM aplicou os artigos 30 e 38 do Código de Ética Médica e manteve a cassação do registro médico. O médico vai ajuizar ação judicial para anular as duas decisões do CFM. Segundo jurisprudência pacífica dos tribunais, embora haja independência entre as instâncias judicial e administrativa, deve-se respeitar a Constituição. O julgado do CFM, data vênia, afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, chegando à absurda inversão da apresentação de sustentação oral na sessão de julgamento, onde a defesa apresentou seus argumentos antes do advogado do denunciante. Por outro lado, durante o julgamento, uma das conselheiras julgadoras requereu a juntada de provas pelo denunciante. A decisão é desproporcional. O CFM admitiu as contradições e inverdades dos depoimentos e não há prova de qualquer afronta à ética. A mera falta de anotação em prontuário não poderia, jamais, levar à cassação de registro médico de profissional com mais de 30 anos de larga e honesta experiência e a sentença penal absolutória, que entendeu pela inexistência do fato criminoso, foi desconsiderada, sem justificativa.”

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