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Celina sanciona lei distrital de combate ao racismo religioso

Lei que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso consta no DODF desta 3ª feira (24/1)

atualizado

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Leonardo Arruda/Especial Metrópoles
Praça dos Orixás
1 de 1 Praça dos Orixás - Foto: Leonardo Arruda/Especial Metrópoles

A governadora em exercício do Distrito Federal, Celina Leão (PP), sancionou, nesta terça-feira (24/1), lei que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.

De autoria do deputado distrital Fábio Félix (PSol), a norma tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus participantes, símbolos e lugares de culto.

É considerado racismo religioso “toda e qualquer conduta, praticada por agente público ou privado, que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas, ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana”.

A lei prevê sanções, como multas, a pessoas, empresas e servidores.

Veja quais:

  • para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500 a R$ 10 mil, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
  • para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20 mil a R$ 100 mil e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
  • para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Confira a íntegra da publicação:

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Reprodução/DODF
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Reprodução/DODF

Fica assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para prestar assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões.

O GDF deve promover capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus.

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