Caesb deve indenizar cliente por cobranças indevidas em contas d’água
O consumidor teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de R$ 4.850 por danos morais a consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.
A Caesb teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à média histórica do consumidor. Assim, o autor solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas, de acordo com o consumo médio, e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a Companhia de Saneamento declarasse a inexistência de débito no nome do cliente e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho de 2019.
No recurso apresentado, a Caesb defende não ter praticado qualquer ato ilícito. Afirmou que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do consumidor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos do autor ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.
Para a desembargadora relatora, diante dos documentos apresentados no processo, ficou comprovado que a Caesb registrou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias de R$ 500,08 e de R$ 604,18.
A cobrança, segundo a desembargadora, foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.
A julgadora considerou tratar-se de dano moral presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.
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