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Bombeiro que atropelou e matou motociclista indenizará pais do jovem

Deiverson Damião Paulino Salgado, 30, morreu após ter a moto atingida pelo carro conduzido pelo bombeiro Bruno Valadares Leal

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A 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o bombeiro Bruno Valadares Leal a pagar R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de Deiverson Damião Paulino Salgado. Deiverson era motociclista e foi  atropelado e morto pelo bombeiro, em dezembro de 2019. Para a Justiça, ficou comprovado que o bombeiro estava embriagado no momento do acidente.

Os pais da vítima contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida por Deiverson.

Os pais alegam que sofreram danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

Já a defesa de Bruno, no processo, alega culpa da vítima, alegando que Deiverson não estava na velocidade da via. Os advogados ainda afirmam que o motociclista havia ingerido bebida alcoólica.

Bruno já foi condenado por homicídio culposo, mas a defesa alega que foi interposta revisão criminal, com redução da pena. Por isso, pediu redução da indenização, “tendo em vista as condições financeiras”.

Decisão

Segundo a análise do magistrado, a ação penal já condenou o bombeiro por homicídio culposo e embriaguez ao volante, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma.

Na visão do juiz, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano.

“Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, considerando que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito ao conduzir a moto — em situação baixada pelo Detran — após a ingestão de bebida alcoólica, e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Bruno ainda pode recorrer da decisão.

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