“Big Brother” em casa de vizinho acaba em processo e indenização. Entenda
Para o magistrado, foram desrespeitados os direitos à intimidade e à vida privada do autor e sua esposa
atualizado
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Um morador, que instalou câmera de segurança voltada para residência do vizinho, na Vila Planalto, foi condenado a retirar equipamento e pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que confirmou decisão liminar anterior. Para o magistrado, foram desrespeitados os direitos à intimidade e à vida privada do autor e sua esposa.
O autor da ação diz que seu vizinho de frente instalou uma câmera, em abril deste ano, com o intuito de capturar imagens de sua casa. Ele afirma que, além do equipamento, uma placa com aviso de que as gravações seriam encaminhadas à 5ª Delegacia de Polícia estava afixada no local. O morador informa que vive no imóvel com sua companheira, com cotidiano e hábitos normais para um aposentado e que estaria tendo sua privacidade violada diariamente. Assim, solicitou a retirada do equipamento e indenização pelo transtorno sofrido.
Em sua defesa, o réu alega que instalou a câmera unicamente com o objetivo de proteger sua família e auxiliar na segurança do bairro. Ele diz que, no dia seguinte à instalação, o dispositivo foi destruído por um homem encapuzado, que teria saído do terreno em que o autor da ação mora. Por isso, teria colocado uma faixa com o alerta de que as imagens seriam encaminhadas à Polícia Civil do DF.
De acordo com o juiz, as provas revelam que o ângulo da câmera captura imagens em grande medida da residência do autor. “É certo que, a princípio, a instalação de câmera de segurança representa exercício regular de direito. […] Todavia, não é a rua que está em evidência e quase não é visto sequer os limites do terreno da parte requerida (do réu) e da área que ladeia, que se alega buscar a vigilância pela câmera”, observou o julgador.
Diante disso, o juiz concluiu que houve violação ao direito constitucional à intimidade e à vida privada. Além disso, destacou que há especial proteção à casa, considerada como “asilo inviolável do indivíduo, seu refúgio mais seguro”. Portanto, foi mantida a decisão que determinou a retirada do equipamento.
O magistrado considerou, ainda, que tal violação ao lar e à vida privada causou perturbação da paz e tranquilidade do autor, de modo que são cabíveis os danos morais reclamados.