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Banco é condenado por negar crédito a pessoa com deficiência física

O caso ocorreu quando uma servidora pública tentou fazer um financiamento para compra de imóvel

atualizado

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Fittipaldi Arquitetura/Divulgação
BRB – Banco de Brasília
1 de 1 BRB – Banco de Brasília - Foto: Fittipaldi Arquitetura/Divulgação

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Banco de Brasília (BRB) a indenizar consumidora que teve crédito negado por ter deficiência física. A decisão foi unânime.

No processo consta que uma servidora pública do Distrito Federal, cliente do BRB desde 2009, tentou contratar uma linha de crédito para financiamento de compra de imóvel, porém não o conseguiu. Ela afirma que, ainda no início do processo, teve o pedido recusado por ser portadora de deficiência auditiva congênita.

O banco alega que o empréstimo não foi concedido por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro. Além disso, afirmou que não há dano moral indenizável por ter sido correta a conduta do banco.

“Tal atitude extrapola todos os limites do razoável e configura clara violação aos direitos de personalidade da consumidora, bem como à sua honra e dignidade”, registrou a juíza originária.

A Turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não tem valor, visto que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Danos morais
Para os julgadores, “a grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei n. 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária”.

Assim, reconhecido o dano, o Colegiado entendeu que a reparação a título de dano moral, arbitrada em R$ 15 mil, foi fixada em atenção à gravidade do ato praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.

Com informações do TJDFT

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