Asa Norte: mulher que chamou rival de “negrinha serviçal” é condenada
A agressora chegou a ser condenada em 1ª instância, porém, recorreu sob alegação de que estava embriagada e não se lembrava
atualizado
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Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de injúria racial a uma mulher acusada de proferir a uma mulher negra os seguintes dizeres: “Você é uma negrinha e uma serviçal que está aqui para me servir” e “estava xingando por ser negra”, em um bar na Asa Norte em novembro de 2019.
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A Justiça fixou a pena de um 1 e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e multa, além de indenização à vítima na quantia de R$ 5 mil por danos morais.
Entenda
De acordo com a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), a vítima estava em um bar da Asa Norte quando foi xingada. A mulher teria questionado por que estava sendo ofendida, ocasião em que a ré teria dito que “estava xingando por ser negra”.
Pedido de recurso e condenação
Ao analisar o recurso da agressora, a Justiça destacou que o conjunto probatório mostra que a ré praticou delito de injúria racial. O colegiado pontuou ainda que, apesar do clima de animosidade entre ré e vítima, não há justificativa para que fossem proferidas agressões verbais em razão da cor da pele.
“Nítida a intenção da apelante em menosprezar a vítima pelo fato dela ser negra, não se cogitando de atipicidade da conduta por falta de dolo ou mesmo pela suposta embriaguez”, registrou o relator. Além disso, destacou que “a embriaguez voluntária não é capaz de afastar a responsabilidade criminal da ré”.
Apesar de ter sido considerada reincidente, na sentença de 1ª instância, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que: “A citada anotação penal (…) diz respeito a fato ocorrido em 18/10/2017, com sentença condenatória proferida em 29/07/2019, com trânsito em julgado definitivo em 27/11/2020. Já os fatos do presente feito ocorreram em 07/11/2019. Com efeito, a condenação deve ser anterior ao delito em julgamento, mas seu trânsito em julgado pode ocorrer posteriormente, motivo pelo qual é cabível a valoração negativa dos antecedentes da apelante, contudo, não é hábil para configurar reincidência”, explicou. (Com informações do TJDFT).