Artista do DF preso por PMs após fazer performance nu será indenizado
Justiça do DF determinou que o GDF pague R$ 8,5 mil em danos morais ao artista. Caso ocorreu em 2017
atualizado
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O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8,5 mil de indenização por danos morais a um artista. O homem, em 2017, expôs o próprio corpo nu e, durante a ação, teve a “apresentação interrompida de forma abusiva por policiais militares.”
Vídeo: artista nu é detido por ato obsceno em frente ao Museu Nacional
O caso ocorreu em 2017, em frente ao Museu Nacional da República em Brasília. Em decisão, proferida nesta semana, o Tribunal entendeu que o corpo nu “fazia parte da programação do evento”.
O processo detalha que o artista se apresentava sem roupa dentro de uma bolha inflável quando foi abordado por PMs após populares denunciarem.
Durante a abordagem, segundo o processo, o artista afirmou que houve destruição do cenário da apresentação e que ele foi levado à viatura policial “sob ofensas verbais”.
Após a ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado lavrado contra o artista, pois entendeu que a conduta não configurava crime, e era, sim, uma “expressão artística autorizada pelo poder público.”
O que diz o DF
Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a ação policial foi justificada devido à suposta prática de ato obsceno. Mas o juízo entendeu que, ao se constatar a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido cessada imediatamente.
Para o Tribunal, a falta de provas que contrariassem as alegações dos militares, “somada às evidências de excesso policial, como ofensas verbais, levou o Juízo a considerar que houve violação de direitos de personalidade”, caracterizou o dano moral.
A decisão ainda destacou que, “embora pudesse haver falhas na organização do evento em relação à sinalização e isolamento do local, isso não exime o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia”.
A sentença enfatizou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística.”
Ainda cabe recurso da decisão.