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Após ameaça, enfermeiro do DF é condenado a indenizar colega de trabalho

Caso aconteceu no Hospital Regional de Sobradinho, onde o réu ameaçou agredir a vítima. Indenização por danos morais é de R$ 4 mil

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1 de 1 hospital regional de sobradinho - Foto: Google Street View/Reprodução

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou recurso e manteve a sentença de indenização por danos morais em desfavor do enfermeiro que ameaçou agredir uma colega de trabalho, negando-se a colaborar em atendimento a um paciente.

A vítima, autora da ação, afirma que, em janeiro deste ano, solicitou ao enfermeiro que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento, e o pronto-socorro do Hospital Regional de Sobradinho, onde trabalham, encontrava-se cheio.

Insatisfeito, o colega negou-se a fazer o trabalho, o que fez a vítima levar a situação ao conhecimento da chefia. Segundo ela, o homem é conhecido pelos colegas pela agressividade. Inúmeros casos de explosão e constrangimento, de acordo com ela, foram narrados por outros servidores do local. As vítimas seriam todas do sexo feminino.

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O Distrito Federal foi condenado em R$ 200 mil
O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker
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O Distrito Federal foi condenado em R$ 200 mil

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O início do expediente remoto levou em consideração as inúmeras medidas de contenção de cibersegurança após o ataque hacker

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Em reunião, convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva e ríspida, encarando-a com intenção ameaçadora e intimidadora, como quem a agrediria.

A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, porém, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.

Ao analisar o recurso, o magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vista as acusações da colega de trabalho restaram comprovadas por documentos e depoimentos juntados aos autos.

“O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o juiz. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.

Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.

“Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.” Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.

* Com informações do TJDFT

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