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Agente de aeroporto recebe indenização após ser agredido por cliente

TST entendeu que a Latam tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
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1 de 1 Imagem colorida de avião chegando a Brasília - metrópoles - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Um agente de aeroporto foi agredido por um cliente durante o expediente no Aeroporto Internacional de Brasília. A Tam Companhias Aéreas S.A. (Latam) foi condenada a pagar R$ 9,6 mil de indenização em decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte entendeu que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles.

Na reclamação trabalhista, o agente alegou ter sido vítima de assédio moral da supervisora, que, segundo ele, o tratava com rigor excessivo, o ameaçava de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo a vítima, o agente estava na linha de frente do atendimento e exigiu do cliente alguns procedimentos. O passageiro se recusou, se dirigiu até o guichê, e após ser atendido, retornou ao portão de embarque, quando desferiu o tapa no funcionário da Latam.

Segundo o TST, o episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas afirmou também ter sido agredida em outra ocasião. Ela teria sido persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.

O entendimento das primeiras instâncias é de que a empresa não poderia ser responsabilizada por considerarem que a agressão física foi praticada por pessoa alheia à relação de emprego.

O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado do TST, contudo, apontou negligência do TRT ao julgar esse episódio. Para o ministro a agressão sofrida é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravada pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.

Para o ministro, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, afirmou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.

O Metrópoles entrou em contato com a Latam e aguarda resposta.

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