metropoles.com

Agente de aeroporto recebe indenização após ser agredido por cliente

TST entendeu que a Latam tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Michael Melo/Metrópoles
Imagem colorida de avião chegando a Brasília - metrópoles
1 de 1 Imagem colorida de avião chegando a Brasília - metrópoles - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Um agente de aeroporto foi agredido por um cliente durante o expediente no Aeroporto Internacional de Brasília. A Tam Companhias Aéreas S.A. (Latam) foi condenada a pagar R$ 9,6 mil de indenização em decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte entendeu que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles.

Na reclamação trabalhista, o agente alegou ter sido vítima de assédio moral da supervisora, que, segundo ele, o tratava com rigor excessivo, o ameaçava de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo a vítima, o agente estava na linha de frente do atendimento e exigiu do cliente alguns procedimentos. O passageiro se recusou, se dirigiu até o guichê, e após ser atendido, retornou ao portão de embarque, quando desferiu o tapa no funcionário da Latam.

Segundo o TST, o episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas afirmou também ter sido agredida em outra ocasião. Ela teria sido persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.

O entendimento das primeiras instâncias é de que a empresa não poderia ser responsabilizada por considerarem que a agressão física foi praticada por pessoa alheia à relação de emprego.

O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado do TST, contudo, apontou negligência do TRT ao julgar esse episódio. Para o ministro a agressão sofrida é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravada pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.

Para o ministro, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, afirmou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.

O Metrópoles entrou em contato com a Latam e aguarda resposta.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?