Adriana Villela: defesa vê erro e intempestividade em pedido de prisão
Adriana Villela, condenada a 61 anos pela morte dos pais, teve prisão imediata pedida pelo MPDFT, em documento assinado nessa 3ª feira
atualizado
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O caso da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e 3 meses de prisão pela morte dos pais e de uma funcionária da família, chegou a mais um capítulo nessa terça-feira (8/10), quando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) pediu a prisão imediata da acusada, que atualmente responde em liberdade.
Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, responsável pela defesa de Adriana, o pedido do MPDFT é improcedente e inoportuno. Além disso, o criminalista destacou que o requerimento da acusação foi apresentado ao Tribunal do Júri, não à autoridade competente.
“O pedido de prisão foi feito de forma intempestiva e ainda dirigido à autoridade errada, porque existe um recurso nosso [da defesa de Adriana], por meio do qual pretendemos anular o julgamento do Júri. Esse recurso está com um ministro do Superior Tribunal de Justiça. Então, o juiz do Tribunal do Júri não é mais competente para decidir essa questão da prisão”, ressaltou Kakay ao Metrópoles.
Em 2019, Adriana foi sentenciada a 67 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Brasília. Posteriormente, a pena diminuiu para 61 anos, por decisão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Atualmente, a arquiteta responde em liberdade, pois a defesa havia entrado com recurso contra a decisão do Júri. Até a publicação do acórdão do STF, o artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP) permitia que réus primários condenados em primeira instância ficassem livres até esgotadas todas as possibilidades de recursos.
Crime da 113 Sul
À época do Crime da 113 Sul, brasilienses acompanharam atentos a história que expôs graves falhas nas investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e que terminou com a prisão da filha do casal Villela, apontada desde então como a mandante do assassinato dos pais.
Pelo fato de a porta do apartamento dos Villela não ter sido arrombada, a polícia a colocou entre os principais alvos das investigações. Para a polícia, Adriana teria ajudado a dupla de assassinos que efetivamente matou o casal a entrar no imóvel da família.
Condenada pelo júri, mas livre. Entenda o caso Adriana Villela
Avaliação do STF
Um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, pode mudar a situação da arquiteta. Por meio de um acórdão, em setembro último, a maioria dos ministros da Corte concordou que os tribunais do Júri – onde ocorrem os júris populares – têm soberania para decidir sobre a execução imediata de penas impostas aos condenados.
O MPDFT fundamentou o pedido de prisão imediata de Adriana Villela com base nessa decisão, que ocorreu durante análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.235.340.
No entanto, o advogado de defesa de Adriana acredita que o movimento do MPDFT de aproveitar o novo entendimento do STF foi “absolutamente teratológico [anormal]” e que as decisões mencionadas pela acusação são “preclusas”; por isso, perderam o prazo previsto em lei.
“Hoje [quarta-feira], abre-se o prazo para que nós [a defesa de Adriana Villela] possamos apresentar nossas razões no Tribunal do Júri de Brasília; ou seja, naquele pedido feito pela assistente de acusação e com que, agora, o Ministério Público concordou. E vamos alegar, primeiro, a preclusão [do requerimento], pois houve um pedido de prisão que ganhamos, e […] o Ministério Público não apelou”, argumentou o advogado.
Nota da defesa
Além disso, Kakay apontou erros supostamente cometidos pelo MPDFT no pedido de prisão, os quais buscam passar por cima de tramitações das cortes superiores, segundo a defesa. Após o contato da reportagem com o criminalista, o escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados divulgou nota com posicionamento sobre o pedido de prisão.
Leia na íntegra:
“Em defesa de Adriana Villela
O pedido de execução provisória da pena de Adriana Villela foi intempestivo e endereçado à autoridade incompetente, pois o processo ainda não transitou em julgado. Há um Recurso Especial pendente de julgamento [no Superior Tribunal de Justiça], no qual constam teses que discutem a anulação do Júri que a condenou. Esse recurso foi admitido pelo TJDFT [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios] em um primeiro juízo de admissibilidade, sem necessidade de interposição de agravo.
Hoje, os autos estão sob a relatoria do ministro [do STJ Rogerio] Schietti [Cruz], portanto, o juiz do Tribunal do Júri não é mais competente para decidir sobre a prisão. Isso é uma questão primária. O erro do advogado assistente de acusação é absolutamente teratológico e foi acompanhado pelo MP. Além disso, o prazo para a defesa se manifestar e apresentar razões ainda não iniciou.
Importante dizer que, na última semana, a defesa de Adriana esteve com o ministro Schietti, e ele claramente entende que é o competente para decidir sobre o pedido de prisão. O acórdão do Supremo Tribunal [Federal] não foi publicado, e o Superior Tribunal de Justiça, provavelmente, deve esperar por isso. Até porque deve haver uma modulação dos efeitos desse julgamento.
Há uma questão de fundo que é importante discutir, pois, embora o Supremo tenha entendido sobre a possibilidade de prisão após a condenação pelo Júri – em claro confronto ao que foi decidido na ADC [Ação Declaratória de Constitucionalidade nº] 43, na qual ficou reconhecido o princípio da presunção de inocência –, os efeitos dessa decisão devem ser modulados.
Em casos que foram julgados há cinco anos, como o da Adriana, em que, evidentemente, não há qualquer elemento que justificasse a prisão preventiva durante esse tempo, é possível aplicar essa atual definição do Supremo? A defesa acredita que não e, apesar de discordar do entendimento do STF, a possibilidade de execução provisória da pena em casos de Júri deveria ser aplicada somente nos julgamentos que virão a partir de agora.
Inclusive, no voto, o ministro [Luís Roberto] Barroso ponderou que, caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isso sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ […]”.
Ademais, há uma outra questão, que é a da preclusão desse pedido. Após a condenação pelo Júri, o juiz, na sentença, deixou de prender Adriana. O MP recorreu, mas o TJDFT manteve a sentença nesse ponto. Como não houve recurso depois da apelação sobre a execução provisória da pena, é evidente que a questão está preclusa.
A defesa de Adriana tem uma série de argumentos que inviabilizam a prisão imediata dela e se manifestará nos autos.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay
Roberta Castro Queiroz
Marcelo Turbay Freiria
Liliane de Carvalho Gabriel
Álvaro Guilherme Chaves
Ananda França de Almeida“